Decisão · STJ

STJ AREsp 3076279

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação defensiva. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre questões fático-probatórias e de mérito penal que não foram objeto de análise na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem enfrentamento dos motivos determinantes da decisão agravada, não satisfaz o requisito de regularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; CTB, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO BOMBACH contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 369-370) que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), sentença que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação defensiva. Após a inadmissão do Recurso Especial na origem, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp), o qual não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça com base na Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, ensejando a interposição do atual Agravo Regimental Nas razões do regimental (fls. 375-386), o agravante reitera as razões de mérito, sustentando, em síntese, que a ação penal deve ser julgada improcedente, alegando que o acidente de trânsito foi uma fatalidade causada exclusivamente pela vítima. Pugna pela absolvição, desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, pela fixação de regime aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação defensiva. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de mérito veiculados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a discorrer sobre questões fático-probatórias e de mérito penal que não foram objeto de análise na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A mera repetição dos argumentos de mérito apresentados no recurso especial, sem enfrentamento dos motivos determinantes da decisão agravada, não satisfaz o requisito de regularidade formal, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258; CTB, art. 302, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
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