Decisão · STJ

STJ RHC 224005

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a prisão imposta ao agravante é ilegal, pois o Tema 1.068 do STF apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. 3. A defesa também argumenta que o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão do princípio constitucional da irretroatividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, para autorizar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. 7. O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não exige a análise dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão em casos de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 9. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com os arts. 932 do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 3. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 492, I, "e"; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO contra decisão de minha relatoria (fls. 127/131), que não conheceu do recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. No presente recurso, a defesa, após breve síntese processual, sustenta que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que autorizam o julgamento monocrático do recurso, o que importa em violação do princípio da colegialidade. No mérito, insiste na tese de ilegalidade da prisão imposta ao agravante, sob o argumento de que a orientação consolidada no Tema n. 1.068 do STF, a despeito do caráter vinculante, apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, razão por que não dispensa o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva - o que não ocorreu no caso dos autos. Acrescenta que "o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão de princípio constitucional da irretroatividade " (fl. 139). Requer a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pela Turma competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a prisão imposta ao agravante é ilegal, pois o Tema 1.068 do STF apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. 3. A defesa também argumenta que o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão do princípio constitucional da irretroatividade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, para autorizar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. 7. O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não exige a análise dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão em casos de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. 9. Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida em conformidade com os arts. 932 do CPC, 34, XVIII, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do quantum da reprimenda fixada, conforme o Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF. 3. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 492, I, "e"; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17.12.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →