STJ AREsp 2791980
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. A análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GIULIANO DEL CIELO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPRA E VENDA Ação monitória - Confissão de dívida - Cerceamento de defesa - Rejeição - Suficiência das provas produzidas - Aplicação do CPC/2015, artigos 370 e 355, I Ilegitimidade passiva Inocorrência Dívida comprovada pelas confissões devidamente assinadas pelos réus - Impugnação de autenticidade dos documentos - Desacolhimento - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, § 3º" (e-STJ fl. 270). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 17, 355, 700 e 701 do Código de Processo Civil. Em síntese, sustentam que houve julgamento antecipado indevido e ausência de prova escrita idônea para a ação monitória; cerceamento de defesa, por indeferimento de provas, e ilegitimidade passiva de um dos réus. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 318/320), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME FÁTICO SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 3. A análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.