STJ AREsp 2947128
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que a decisão agravada seria equivocada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices levantados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, sem demonstrar de forma concreta e específica a superação dos óbices apontados na decisão agravada. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento já que a decisão agravada é equivocada porque o recurso especial estaria devidamente fundamentado e não deveria ser obstado pela Súmula nº 284/STF. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e que a decisão agravada seria equivocada, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos aptos a desconstituir os óbices levantados na decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, sem demonstrar de forma concreta e específica a superação dos óbices apontados na decisão agravada. 8. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.