STJ AREsp 2459184
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY da decisão de fls. 654/657. Nos embargos de declaração às fls. 661/667, a parte recorrente requereu: a) Por cautela, requer-se inicialmente que a superação da inadmissibilidade anterior pela súmula 83 seja explicitada nos embargos, para evitar qualquer risco de preclusão ou de entendimento equivocado quanto à ausência de enfrentamento; b) Quanto aos arts. 489 e 1021, §3º do CPC, obstados pela Súmula 284 do STF, seja sanada omissão quanto ao formalismo excessivo e a desnecessidade de oposição dos embargos de declaração, considerando as particularidades do caso em tela. c) Seja sanada omissão quanto ao art. 1.029, §3º do CPC, o qual não foi analisado; d) Quanto ao Tema 1306, deve ser sanada a omissão quanto aos requisitos que tornam válida a fundamentação per relationem, com o cotejo ao presente caso; e) No tocante à Súmula 7, sanar omissão quanto ao fato de que o próprio acórdão recorrido traz o contexto fático probatório e consignou que os bens são utilizados na atividade da parte e são consumidos no processo produtivo, o que afasta o óbice da súmula, sendo questão de revaloração jurídica. Diante da fundamentação desenvolvida para os pedidos apresentados e por verificar que a parte embargante buscava, na realidade, a alteração da decisão embargada por meio de nova análise da controvérsia, recebi os aclaratórios como agravo interno e determinei à parte agravante que complementasse as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, a determinação não foi atendida. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.