Decisão · STJ

STJ AREsp 2434078

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANDY - EMPRESA DE MÃO DE OBRA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Perícia contábil - Decisões que indeferiram os pedidos da ré em reiteração, visando afastar a realização da prova, reportando-se a decisão que determinou a realização do exame pericial - Insurgência - Inadmissibilidade - Recorrente que a pretexto de invocar nulidade, coisa julgada, prescrição e decadência em relação à perícia, pretende, na verdade, afastar a determinação de produção da prova - Determinação de perícia contida no saneador que inclusive já foi objeto de recursos anteriormente interpostos, os quais não foram conhecidos - Decisões desafiadas neste recurso que a rigor sequer têm cunho lesivo, pois apenas mantêm a realização do exame pericial, reportando-se à decisão que o determinou - Recursos não conhecidos." (e-STJ fl. 63) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 143/147). No recurso especial (e-STJ fls. 149/192), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil; 37 da Lei nº 9.430/1996; 174 e 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 93, IX da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; ii) cerceamento de defesa; iii) ocorrência de prescrição e da decadência para o pedido de apresentação de documentos contábeis; iv) violação ao duplo grau de jurisdição; e v) inexigibilidade da guarda de documentos contábeis relativos ao período de 2005 e 2006. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 274/290, com pedido de condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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