Decisão · STJ

STJ AREsp 3018099

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços mecânicos, em que o Tribunal de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se seria possível o reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual falha na prestação de serviços e a responsabilidade civil da ré, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 4. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE). 5. A Corte de origem examinou expressamente o pedido de produção de prova oral e pericial indireta, concluindo que tais provas seriam ineficazes para comprovar os danos e o nexo causal alegados, afastando, de forma motivada, a tese de cerceamento de defesa. 6. A reapreciação das conclusões do Tribunal local acerca da ausência de responsabilidade da ré demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Reitera-se o entendimento consolidado de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, por possuir função uniformizadora da interpretação do direito federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP; AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DANOS EM DOIS VEÍCULOS DECORRENTES DOS SUPOSTOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OFICINA MECÂNICA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - (1) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - RECURSO DOTADO DE DUPLO EFEITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC - (2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DA PERÍCIA INDIRETA E DA PROVA ORAL REQUERIDAS - NÃO OCORRÊNCIA - PROVAS INEFICAZES PARA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO, COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS ALEGADOS DANOS E OS SERVIÇOS DESCRITOS NA NOTA FISCAL EM RELAÇÃO AO VEÍCULO BMW /CINZA QUE, INCLUSIVE, VEIO A SER ALIENADO NO CURSO DA DEMANDA, RESTANTO PREJUDICADA A PROVA TÉCNICA DIRETA INICIALMENTE REQUERIDA PELA RÉ - (3) MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A EMBASAR A ASSERTIVA SOBRE A TROCA DE BOMBA DE ÁGUA NO VEÍCULO BMW/BRANCO, SERVIÇO QUE FOI NEGADO PELA RÉ - FALTA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS NOS DOIS VEÍCULOS E DO NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DA RÉ, SOBRETUDO FRENTE À DESCRIÇÃO EM NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO VEÍCULO BMW/CINZA - PETIÇÃO INICIAL COM VERSÃO FÁTICA DESTOANTE DA PARCA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE RECURSAL. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES - PONTOS AVENTADOS TRATADOS NO ACÓRDÃO VERGASTADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 442 do Código de Processo Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, alegando, em suma, que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem sanar as omissões e contradições apontadas quanto ao alegado cerceamento de defesa e supressão das provas. Afirma, ainda, que a Recorrida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço, o que lhe impõe a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pois entendeu que não houve ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Neste agravo, a parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços mecânicos, em que o Tribunal de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) verificar se seria possível o reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual falha na prestação de serviços e a responsabilidade civil da ré, à luz dos arts. 14 do CDC e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 4. Não se confunde decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP; AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE). 5. A Corte de origem examinou expressamente o pedido de produção de prova oral e pericial indireta, concluindo que tais provas seriam ineficazes para comprovar os danos e o nexo causal alegados, afastando, de forma motivada, a tese de cerceamento de defesa. 6. A reapreciação das conclusões do Tribunal local acerca da ausência de responsabilidade da ré demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Reitera-se o entendimento consolidado de que o recurso especial não se presta ao reexame de provas, por possuir função uniformizadora da interpretação do direito federal (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC; AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP; AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →