STJ AREsp 2713165
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes. 2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIESP S.A. E OUTRAS - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Recuperação Judicial Decisão determinativa da transferência de valores penhorados em execução proposta contra a recuperanda para conta judicial vinculada à recuperação judicial, impedido o levantamento de valores já deferido naquele Juízo Estágio avançado da execução - Ajuizamento da recuperação judicial quando já deferido, muito antes, o próprio levantamento pretendido pelo credor, pendente o implemento de providências administrativas necessárias Inviabilidade da aplicação retroativa e reflexa dos arts. 6º, §4º e 52 da Lei 11.101/2005 diante de um cumprimento de sentença com trâmite já avançado, em que, esgotado o prazo para a propositura de impugnação, já havia sido atribuído o dinheiro penhorado ao exequente -Distinção efetuada com relação a precedentes colacionados pela Administradora Judicial Decisão reformada, revogada a ordem expedida Recurso provido" (e-STJ fl. 112). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201-219), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) pois a autorização para levantamento de valores penhorados, ainda que anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, viola o princípio da preservação da empresa, sendo indispensável a manutenção do numerário para a continuidade das atividades (e-STJ fls. 209/212); e (ii) art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) porque: " .. ao autorizar o levantamento do valor penhorado em favor do Recorrido, o v. acórdão deixou de observar que, além da suspensão da demanda, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, havia proibição de qualquer forma de retenção de bens do devedor, incluindo, a penhora de valores, motivo pelo qual o levantamento pelo credor restou totalmente afastada, principalmente por inexistir efetiva transferência de valores ao credor/recorrido" (e-STJ fl. 213). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 287-304). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 264-266), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes. 2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.