Decisão · STJ

STJ AREsp 2864736

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo Regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais" não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Villares Metals S.A. desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a Corte a quo decidiu a controvérsia quanto ao alcance do termo insumo, referido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual fica prejudicada a apreciação do apelo nobre. A parte agravante sustenta que "a decisão agravada invocou o art. 1.039 do CPC para concluir pela prejudicialidade do recurso especial, por já haver tese vinculante sobre a matéria. Todavia, referido dispositivo aplica-se ao regime de repercussão geral do STF, e não a julgados repetitivos do STJ" (fl. 2.175). Aduz que, "no caso, o precedente aplicado foi o Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), que fixou critérios gerais (essencialidade e relevância) mas não resolveu, de forma automática, a questão da dedutibilidade de comissões a representantes comerciais. A agravante demonstrou distinções concretas, especialmente quanto à função estratégica dessas comissões em sua atividade econômica" (fl. 2.175). Defende, ainda, não ser caso de aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.185). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo Regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de "créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais" não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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