Decisão · STJ

STJ AREsp 2827811

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. I - PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. II - MÉRITO: CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. NÃO APLICABILIDADE NO CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ. SÚMULA 27 DO TJRN . APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 642). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 672/680). No recurso especial, a agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 42, 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) a necessidade de sobrestamento pelo Tema nº 929/STJ, ii) a ausência de abusividade nos juros pactuados, iii) a inaplicabilidade do Método Gauss, e iv) a ausência de má-fé para fins da repetição em dobro dos valores cobrados. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 718/732), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 738/748), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE. JUROS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Tendo sido reconhecida a má-fé do credor pelo tribunal de origem, é inviável rever a questão em recurso especial, sendo possível a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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