STJ AREsp 2460320
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA DECORRENTES DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO TEMA 878/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 878 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os juros de mora decorrentes de contratos entre particulares possuem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal orientação permanece aplicável, por não se confundir com as hipóteses tratadas nos Temas 808 e 962 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. e OUTRAS da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento (fls. 117.193/117.201). Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) omissão e deficiência de fundamentação, porque a decisão agravada não apreciou adequadamente a alegação de vícios e de nulidades apontados em seu recurso, em especial quanto à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC); (2) não incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois os arts. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), 57 da Lei 8.981/1995, 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil e 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 foram devidamente suscitados nos embargos de declaração, de modo que haveria prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (3) inaplicabilidade da Súmula 282/STF, visto que o recurso especial versaria sobre interpretação de normas infraconstitucionais, e não constitucionais, de forma que o acórdão recorrido poderia ser revisto pelo STJ, uma vez que foram aplicados indevidamente precedentes do STF (Temas 808 e 962), já que tais julgados não tratariam de juros moratórios contratuais, mas apenas de hipóteses de natureza diversa (verbas alimentares e repetição de indébito tributário); (4) não incidência do Tema 878/STJ, dado que os juros de mora contratuais possuem natureza de danos emergentes, não de lucros cessantes, e, portanto, não configuram acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Reitera a alegação de violação dos arts. 43 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 57 da Lei 8.981/1995, dos arts. 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil e 17 do Decreto-Lei 1.598/1977, defendendo que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros contratuais contraria o conceito legal de renda e extrapola os limites da competência tributária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 117.273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA DECORRENTES DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO TEMA 878/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 878 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que os juros de mora decorrentes de contratos entre particulares possuem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal orientação permanece aplicável, por não se confundir com as hipóteses tratadas nos Temas 808 e 962 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.