Decisão · STJ

STJ AREsp 2982791

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ESPECIALMENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, com pretensão de requalificação jurídica de fatos incontroversos para aplicação da Lei n. 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário), correção da taxa média de mercado e afastamento da Súmula 7/STJ, invocando o REsp n. 1.061.530/RS (repetitivo) e a Súmula 530/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário, exigindo impugnação integral, efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com alegações genéricas insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausência de argumentos novos no agravo interno aptos a desconstituir a decisão agravada. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça em análise a embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Houve oposição de embargos de declaração pela agravante, que alegou omissão e erro material quanto ao enfrentamento dos critérios de juros remuneratórios e ao suposto afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com remissão ao REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo) e à Súmula 530/STJ (fls. 436/444). Nos aclaratórios, foi decidido que não havia obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, reafirmando-se que o vício apontado decorria da falta de impugnação específica no próprio agravo em recurso especial quanto ao fundamento da Súmula 7/STJ, exigindo-se "refutação apta a infirmar a decisão agravada efetiva, individualizada, específica e fundamentada" (AgInt no REsp 1.535.657/MT, DJe 26.08.2020), não bastando "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica" (e-STJ fls. 454/456). O Agravo Interno da instituição financeira sustentou ter enfrentado o teor da Súmula 7/STJ, afirmando não pretender reexame de provas, mas a requalificação jurídica de fatos incontroversos para que se reconheça a sujeição do contrato à Lei nº 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário) e não ao Sistema Financeiro da Habitação, bem como a correção na identificação da taxa média de mercado aplicável. (e-STJ fls. 461/464). A parte agravada, em suas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do agravo interno, reiterando que a pretensão do banco reabre discussão fática, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ; afirmou ser possível o controle de abusividade de cláusulas mesmo em contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com referência ao Tema 1.061 do STJ, e requereu a manutenção do reconhecimento da abusividade e a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 469/470). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ESPECIALMENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, com pretensão de requalificação jurídica de fatos incontroversos para aplicação da Lei n. 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário), correção da taxa média de mercado e afastamento da Súmula 7/STJ, invocando o REsp n. 1.061.530/RS (repetitivo) e a Súmula 530/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário, exigindo impugnação integral, efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com alegações genéricas insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. Rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausência de argumentos novos no agravo interno aptos a desconstituir a decisão agravada. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.
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