Decisão · STJ

STJ AREsp 2772171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu o interesse processual da parte autora, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. A parte agravante sustenta violação dos arts. 476 e 771 do CC e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, buscando o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo ordenamento processual, à luz das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, porém a análise das razões recursais evidencia ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, pois a parte agravante apenas reiterou suas alegações, sem demonstrar, de forma concreta, a violação dos dispositivos legais indicados. 4. Aplica-se ao caso a Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de clareza e objetividade na exposição das razões recursais. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, citada, contesta o mérito da demanda, hipótese que caracteriza a resistência e, portanto, o interesse processual. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a seguradora apresentou contestação, atraindo a exceção reconhecida pelo STJ (REsp 1.683.301/MT e REsp 2.050.513/MT), motivo pelo qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo a Súmula 83 do STJ. 7. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a jurisprudência citada impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 8. Diante da falta de argumentação idônea e da conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante, impõe-se o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 396-401). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu o interesse processual da parte autora, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. A parte agravante sustenta violação dos arts. 476 e 771 do CC e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, buscando o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pelo ordenamento processual, à luz das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, porém a análise das razões recursais evidencia ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, pois a parte agravante apenas reiterou suas alegações, sem demonstrar, de forma concreta, a violação dos dispositivos legais indicados. 4. Aplica-se ao caso a Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de clareza e objetividade na exposição das razões recursais. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir em ações de cobrança de seguro, salvo quando a seguradora, citada, contesta o mérito da demanda, hipótese que caracteriza a resistência e, portanto, o interesse processual. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a seguradora apresentou contestação, atraindo a exceção reconhecida pelo STJ (REsp 1.683.301/MT e REsp 2.050.513/MT), motivo pelo qual o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo a Súmula 83 do STJ. 7. A ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem a jurisprudência citada impede a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 8. Diante da falta de argumentação idônea e da conformidade do acórdão com a jurisprudência dominante, impõe-se o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →