Decisão · STJ

STJ AREsp 2991414

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a decisão recorrida não refletia a realidade processual e que os pontos para reforma foram devidamente comprovados. 3. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pode ser realizada em sede de recurso especial, diante das restrições impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) saber se a dispensa da produção de prova pericial, considerada desnecessária pelo tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para demonstrar a violação ao art. 927 do CPC; e (iv) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A fundamentação recursal quanto à apontada violação ao art. 927 do CPC foi considerada deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial não foi reconhecido, pois a similitude fática entre os arestos confrontados não foi demonstrada, sendo inviável o exame do dissídio quando há necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em suma, que "A fundamentação para julgar o não conhecimento do recurso especial não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, uma vez que foram comprovados os pontos em que necessária a reforma da decisão" (e-STJ fl. 839). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a decisão recorrida não refletia a realidade processual e que os pontos para reforma foram devidamente comprovados. 3. A parte agravada, por sua vez, defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pode ser realizada em sede de recurso especial, diante das restrições impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) saber se a dispensa da produção de prova pericial, considerada desnecessária pelo tribunal de origem, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se a fundamentação recursal foi suficiente para demonstrar a violação ao art. 927 do CPC; e (iv) saber se há similitude fática entre os arestos confrontados para fins de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A fundamentação recursal quanto à apontada violação ao art. 927 do CPC foi considerada deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial não foi reconhecido, pois a similitude fática entre os arestos confrontados não foi demonstrada, sendo inviável o exame do dissídio quando há necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido.
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