Decisão · STJ

STJ AREsp 3004431

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR . MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSMIRA PEREIRA DE ARRUDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 712-713). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituiç ão Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 497): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DE OFÍCIO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA OUTORGADA POR PROCURAÇÃO REVOGADA. NULIDADE. USUCAPIÃO ALEGADA EM SEDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REJEIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Em atenção ao art. 375-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição; e ao relator, caso já distribuída a Apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil. - Não devem ser conhecidos os documentos anexados às razões recursais, quando estes não se enquadram nas hipóteses do art. 435, do CPC/15, e seu parágrafo único. - Verificada que as escrituras públicas de compra e venda foram outorgadas por quem já não mais possuía poderes para tanto, ante a revogação da procuração, impõe-se a sua nulidade. - A alegação de usucapião, em defesa, somente obsta o acolhimento do pedido exordial se comprovado o atendimento dos requisitos inerentes a sua caracterização, quais sejam, posse mansa, pacífica, contínua, pelo lapso temporal exigido por lei, e com animus domini. Se a posse da parte que ocupa o imóvel se deu por comodato/empréstimo gratuito do bem, não há que se falar em animus domini, pelo que não se pode acolher a tese alusiva a usucapião eriçada em defesa. - A atitude da parte que realiza o registro público de escritura de compra e venda se valendo de procuração da qual possuía conhecimento da revogação, bem como da outra parte que se beneficia de tal conduta, mesmo sabendo que a situação do imóvel era de comodato gratuito, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Embargos de declaração rejeitados (fl. 558): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. A teor do que dispõe o art. 1.025, do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 732-740). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 500-505) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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