STJ AREsp 2885918
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE LEITE DA SILVA contra a decisão de fls. 446-447, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável porque o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, e não por divergência jurisprudencial. Argumenta que a controvérsia é jurídica e não demanda revolvimento de provas, porque se trataria de simples requalificação jurídica do quadro fático já reconhecido, notadamente quanto ao momento do alegado falso testemunho, se na fase policial ou em juízo. Defende que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todos os fundamentos foram impugnados no agravo em recurso especial, razão pela qual dele se deveria ter conhecido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, com o conhecimento do agravo em recurso especial e a sua apreciação, ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 471): PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, ou distinção relevante em relação ao caso concreto, ônus que não foi cumprido. 3. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. Em despacho de fls. 477-478, foi determinado o retorno dos autos à origem para a análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. O Parquet estadual, contudo, entendeu pela inaplicabilidade do instituto, devolvendo os autos a esta Corte Superior de Justiça (fls. 486-488). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.