Decisão · STJ

STJ HC 1042680

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Regime prisional mais gravoso. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito. 2. A defesa busca a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando que a pena-base foi estabelecida próxima ao mínimo legal e que o agravante não é reincidente, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada diante da presença de circunstância judicial negativa, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BRUNO GOMES NOVAES contra decisão de fls. 58/59, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, destacando que não teria sido suficientemente fundamentada a fixação do regime semiaberto. Pondera que a pena-base foi estabelecida próxima ao mínimo legal, bem como que não é reincidente, o que, diante do quantum da reprimenda aplicada, evidencia a adequação do regime aberto. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja fixado o modo prisional aberto. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadmissibilidade de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Regime prisional mais gravoso. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal e, em parte, reiteração de outro feito. 2. A defesa busca a concessão de habeas corpus de ofício, alegando flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando que a pena-base foi estabelecida próxima ao mínimo legal e que o agravante não é reincidente, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, considerando a pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, é justificada diante da presença de circunstância judicial negativa, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 824.515/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.09.2023; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.06.2023.
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