Decisão · STJ

STJ AREsp 2899409

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. O advogado sócio da empresa recorrente não está dispensado de apresentar procuração para atuar em nome da sociedade de advogados em processos judiciais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por L.F. Maia Sociedade de Advogados contra decisão de fls. 164/165, que, integrada pela de fls. 197/198, não conheceu do recurso, à incidência da Súmula n. 115/STJ, tendo em vista que a parte recorrente não juntou a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderio à causídica subscritora do apelo especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não há falar na incidência do referido empeço sumular, tendo em vista ser desnecessária a apresentação de procuração do advogado na hipótese, uma vez que o causídico subscritor da peça recursal faz parte do quadro societário da empresa agravante, argumentando, para tanto, que "a exigência de que a sociedade outorgue uma procuração a seu próprio diretor para que este assine uma petição em nome dela é um formalismo que sequer encontra respaldo jurídico. Seria o mesmo que exigir que o representante legal da pessoa jurídica assine um documento conferindo poderes a si mesmo. A capacidade postulatória e a representação legal, neste caso específico, fundem-se na mesma pessoa, tornando o instrumento de mandato um ato completamente inócuo" (fl. 208). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 221). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. O advogado sócio da empresa recorrente não está dispensado de apresentar procuração para atuar em nome da sociedade de advogados em processos judiciais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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