Decisão · STJ

STJ AREsp 3038839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A Presidência destacou que a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada exclusivamente na Súmula 83/STJ, que trata da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia e a jurisprudência acerca da correção monetária, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão atacada, impede o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A Presidência destacou que a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, foi fundamentada exclusivamente na Súmula 83/STJ, que trata da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o mérito da controvérsia e a jurisprudência acerca da correção monetária, sem enfrentar diretamente o fundamento da decisão agravada. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão atacada, impede o conhecimento do recurso. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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