Decisão · STJ

STJ AREsp 2934785

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILID ADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão agravada, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 283 do STF. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica à aplicação da Súmula 83 do STJ, sustentando a ausência de pacificação jurisprudencial e citando precedente para afastar o óbice. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica e não indicou de forma específica e suficiente os fundamentos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmulas 83 do STJ, especialmente no ponto da admissibilidade em conjunto com o óbice da Sumula 7 da Corte. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por ter havido impugnação específica à aplicação da Súmula nº 83 do STJ no AREsp, com argumento de ausência de pacificação jurisprudencial e citação de precedente (AgRg no Ag nº 941.524/SC) para afastar o óbice. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS DE ADMISSIBILID ADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão agravada, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 283 do STF. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica à aplicação da Súmula 83 do STJ, sustentando a ausência de pacificação jurisprudencial e citando precedente para afastar o óbice. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo necessário que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, o agravo interno apresentou argumentação genérica e não indicou de forma específica e suficiente os fundamentos aptos a superar os óbices apontados na decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmulas 83 do STJ, especialmente no ponto da admissibilidade em conjunto com o óbice da Sumula 7 da Corte. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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