Decisão · STJ

STJ AREsp 2134406

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-26publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade da multa por comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno da União e para autorizar a transferência dos registros cadastrais na Secretaria do Patrimônio da União. A Corte de origem reconheceu a legalidade da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 e no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987, limitando sua aplicação com base nos princípios da razoabilidade e da vedação de excesso sancionatório. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) de fls. 307/315, em que se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que impugnou especificamente o fundamento central do acórdão, que seria a aplicação analógica da denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega que a multa tem natureza administrativa, não tributária, e não admite aplicação do art. 138 do CTN (fls. 320/321). Afirma também a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fatos já delineados no acórdão, limitando-se a interpretar o art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 e a vedar a analogia com o CTN (fls. 321/322). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 326/339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade da multa por comunicação tardia da transferência do domínio útil de terreno da União e para autorizar a transferência dos registros cadastrais na Secretaria do Patrimônio da União. A Corte de origem reconheceu a legalidade da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei 9.760/1946 e no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/1987, limitando sua aplicação com base nos princípios da razoabilidade e da vedação de excesso sancionatório. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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