Decisão · STJ

STJ REsp 2159948

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. FINANCIAMENTO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REVISÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVEDOR DEPOSITÁRIO. INFORMATIVO 39 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que ocorreu na hipótese. II. A capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida, em periodicidade menor que a anual, quando expressamente pactuada. III. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. IV. De acordo com o STJ, intentada ação de reintegração de posse em face de contrato de arrendamento mercantil, as máquinas indispensáveis à atividade industrial da empresa devedora podem permanecer em poder da ré enquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva. Não é ilegal a decisão judicial que permite permaneçam no trabalho da lavoura, enquanto tramita ação de busca e apreensão, as máquinas alienadas fiduciariamente, se a perspectiva imediata é a perda total da lavoura". Precedentes. (Informativo n.º 39 do STJ). V. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fl. 282) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 326/345). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.865/1.879), o recorrente aponta violação aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 2º, caput e §2º, e 3º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 e art. 1.228, do Código Civil, sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional o direito do credor fiduciário de vender o bem dado em garantia de alienação fiduciária para, com o produto da venda, pagar seu crédito, em caso de inadimplemento ou mora, a qual decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ fl. 379). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Recurso especial provido.
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