Decisão · STJ

STJ REsp 2133677

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Correção Monetária. Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo. III. Razões de decidir 5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente. 6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte. 7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor. 8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NELSON FALAVINHA GULIN JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em sede de Agravo de Instrumento, proveu o recurso da executada, ora recorrida, para decotar a correção monetária do montante devido a título de astreintes. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 1248-1250): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE A COBRANÇA DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA COERCITIVA E A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROPORÇÃO VERIFICADA. MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 537, § 1º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 1261-1263), foram estes rejeitados pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão de fls. 1284-1286. Em suas razões recursais (fls. 1297-1303), o recorrente alega violação ao artigo 1º da Lei n. 6.899/81, sustentando que a correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, não podendo ser afastada sob o pretexto de que a demora na execução da multa teria "inflado" o valor devido, ou que representaria uma violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 7/STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1327-1330). O recurso foi admitido na origem, por decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1333), que reconheceu a potencial ofensa à legislação federal apontada. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Astreintes. Correção Monetária. Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de agravo de instrumento, decotou a correção monetária do montante devido a título de astreintes, sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução configuraria violação do dever de mitigar o próprio prejuízo, resultando em enriquecimento ilícito. 2. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a execução das astreintes com correção monetária, considerando o descumprimento de ordem judicial pela executada e a proporcionalidade do valor. 3. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a demora de seis anos para iniciar a execução inflou o valor devido, beneficiando indevidamente o credor, e ajustou o valor das astreintes para o montante original, sem correção monetária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária pode ser afastada do valor das astreintes sob o fundamento de que a demora do credor em promover a execução violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo. III. Razões de decidir 5. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial indevido, mas um mecanismo de preservação do poder de compra da moeda, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, sendo norma de ordem pública de aplicação cogente. 6. O direito de executar provisoriamente a multa cominatória é uma faculdade do credor, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, e não um dever. A escolha do momento processual para iniciar a execução insere-se na esfera de conveniência e estratégia processual da parte. 7. A mora no cumprimento da decisão judicial foi exclusiva da parte executada, que tinha o ônus de adimplir a obrigação no prazo estipulado ou depositar o valor em juízo para elidir a mora. A inércia da executada não pode ser transferida como ônus ao credor. 8. A aplicação da correção monetária sobre o valor das astreintes não infla o débito, mas apenas o atualiza, preservando o valor real da obrigação. O afastamento da correção monetária penaliza o credor pela desvalorização da moeda e beneficia o devedor inadimplente. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
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