Decisão · STJ

STJ AREsp 2398468

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. (agravante) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO" (e-STJ fls. 732-737). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 757-760). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 485, VI; 489, § 1º, incisos I, IV e VI; 525; 932, inciso III; 946; 1.022, inciso II; e parágrafo único, inciso II; todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 770-781). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II) ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e a jurisprudência invocada; (ii) equivocou-se ao reconhecer perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, apesar da interposição de apelação contra a sentença de extinção da execução (arts. 485, VI; 525; 932, III do CPC), violando a ordem de julgamento do art. 946 do CPC. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 785-791), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 792-800), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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