STJ AREsp 2997770
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa contra outra, em razão de alegada apropriação indevida de marca e colisão com nome empresarial, resultando em prejuízos que levaram à constituição de nova pessoa jurídica e à instauração de processo administrativo de nulidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). RECURSO ESPECIAL DE FORMA E FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVER. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegação de omissão foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. . A pretensão de reconhecimento de danos materiais foi afastada, pois as despesas com a constituição de nova empresa e com o pedido administrativo de nulidade de registro decorreram da conduta das autoras, que não agiram com diligência ao deixar de registrar sua marca. A análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A majoração dos danos morais foi afastada, pois exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração já realizada pelo Tribunal estadual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RECURSO ESPECIAL CONSTÉCNICA. DAN OMORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A conclusão sobre anterioridade de uso, similitude/colisão de signos, diligência no pedido administrativo de nulidade e nexo com a necessidade de constituição de nova pessoa jurídica decorre de premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador local; a sua revisão demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico e similitude fática entre os casos confrontados; ademais, sua apreciação fica prejudicada quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por CONSTÉCNICA ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (CONSTÉCNICA), bem como por FORMA & FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e FORMA FORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (FORMA e outra) contra decisões que não admitiram seus apelos nobres, manejados contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador GETÚLIO CORRÊA, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE QUE COMPROVARAM TER TOMADO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA REALIZADO PELA APELADA. SUBSISTÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA A ANULAÇÃO DO REGISTRO FORMULADO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 169 DA LEI 9.279/1996. ADEMAIS, REGISTRO DE LOGOMARCA COLIDENTE COM O NOME EMPRESARIAL DA PARTE AUTORA QUE RESULTOU EM PREJUÍZOS, A QUAL TEVE DE PROCEDER AO REGISTRO DE NOVA PESSOA JURÍDICA PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL CONFERIDA PELO ART. 1.166 DO CÓDIGO CIVIL NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM ARBITRADO QUE É APTO A REPARAR O ABALO SOFRIDO E NÃO SE CONFIGURA DEMASIADAMENTE EXCESSIVO A PONTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS AUTORAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO ACOLHIDO. DESPESAS COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA E COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO QUE DECORREM DA CONDUTA DA PRÓPRIA AUTORA, QUE NÃO AGIU COM DILIGÊNCIA AO DEIXAR DE REGISTRAR SUA MARCA. OMISSÃO QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DA DEMANDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 364) Nas razões do agravo, FORMA e outra apontaram que não se aplica a Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF, por analogia. Nas razões do agravo, CONSTÉCNICA apontou que não se aplica a Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 284/STF, por analogia. Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO DE MARCA. NOME EMPRESARIAL. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por empresa contra outra, em razão de alegada apropriação indevida de marca e colisão com nome empresarial, resultando em prejuízos que levaram à constituição de nova pessoa jurídica e à instauração de processo administrativo de nulidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). RECURSO ESPECIAL DE FORMA E FORMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVER. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a controvérsia dos autos, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegação de omissão foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. . A pretensão de reconhecimento de danos materiais foi afastada, pois as despesas com a constituição de nova empresa e com o pedido administrativo de nulidade de registro decorreram da conduta das autoras, que não agiram com diligência ao deixar de registrar sua marca. A análise da questão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A majoração dos danos morais foi afastada, pois exigiria reexame das premissas fáticas e da valoração já realizada pelo Tribunal estadual, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RECURSO ESPECIAL CONSTÉCNICA. DAN OMORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A conclusão sobre anterioridade de uso, similitude/colisão de signos, diligência no pedido administrativo de nulidade e nexo com a necessidade de constituição de nova pessoa jurídica decorre de premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador local; a sua revisão demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial pressupõe cotejo analítico e similitude fática entre os casos confrontados; ademais, sua apreciação fica prejudicada quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.