Decisão · STJ

STJ AREsp 2931571

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que não teria havido erro grosseiro na interposição dos recursos. Reiterou, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da ausência de erro grosseiro na interposição dos recursos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado artigo. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 8. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada, não podendo ser conhecida nesta via por ausência de prequestionamento e pertinência temática. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustentou, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que não teria havido erro grosseiro na interposição dos recursos, além de reiterar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e que não teria havido erro grosseiro na interposição dos recursos. Reiterou, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da ausência de erro grosseiro na interposição dos recursos. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi clara ao consignar que, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado artigo. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, afastando o princípio da fungibilidade recursal. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de alegações genéricas, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. 8. Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF, verifica-se que tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão agravada, não podendo ser conhecida nesta via por ausência de prequestionamento e pertinência temática. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não provido.
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