STJ AREsp 3028596
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de inadmissibilidade, reiterando, no mais, as razões do recurso especial, sem o enfrentamento efetivo e concreto dos fundamentos apontados, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACILENE MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 901-902). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 905-912), a parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, uma vez que teria impugnado especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 918-921), afirmando a inexistência de requisitos o elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo interno (e-STJ, fl. 924), vindo os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de inadmissibilidade, reiterando, no mais, as razões do recurso especial, sem o enfrentamento efetivo e concreto dos fundamentos apontados, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo. 6. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) 7. A ausência de impugnação específica, concreta e fundamentada das razões de inadmissão do recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e enseja a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.