STJ AREsp 3010268
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA ELVIRA DE MORAES RIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 560/561). Em suas razões (e-STJ fls. 565/568 ), a agravante alega que "(..) enfrentou, ponto a ponto, todos esses fundamentos: demonstrou o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais de direito federal, evidenciou divergência jurisprudencial suficiente para afastar o óbice, e demonstrou que a aplicação da Súmula 7 ao caso é indevida dada a natureza fática e documental das provas. Portanto, o agravo especial não pode ser tido como genérico ou omisso. Se houve eventual deficiência em algum subitem, não se justifica a não admissão integral do recurso quando o cerne da controvérsia foi debatido adequadamente. O formalismo extremo não pode se sobrepor ao direito à efetiva prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 566). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 572/581. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.