Decisão · STJ

STJ REsp 2217061

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental no recurso especial. recurso especial defensivo conhecido e parcialmente provido. irresignação da acusação. reconhecimento da Atenuante da confissão espontânea independentemente da utilização na fundamentação da sentença condenatória. tema repetitivo 1194/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 2. A decisão agravada afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconheceu a atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade. 5. A confissão espontânea é um instrumento de política criminal voltado à individualização da pena, premiando o comportamento processual do acusado que admite o fato típico, evidenciando seu senso de responsabilidade pessoal. 6. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de minha lavra, às fls. 814/828, em que conheci do recurso especial interposto pelo agravado e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe parcial provimento para afastar a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus. No regimental (fls. 835/840), a acusação aduz que o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, viola a Constituição Federal. Diz que, no caso dos autos, a confissão do acusado não foi utilizada na condenação e não contribuiu para elucidação dos fatos, da autoria e da materialidade. Articula que " .. ao se admitir a aplicação da atenuante sem que a confissão tenha tido qualquer relevância para o convencimento judicial, promove-se verdadeiro automatismo penal dissociado dos fins constitucionais da pena (art. 5º, XLVI, Constituição), comprometendo-se, ademais, o princípio da proporcionalidade e o próprio devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, Constituição)" (fl. 839). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para excluir a atenuante da confissão da dosimetria da pena. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental no recurso especial. recurso especial defensivo conhecido e parcialmente provido. irresignação da acusação. reconhecimento da Atenuante da confissão espontânea independentemente da utilização na fundamentação da sentença condenatória. tema repetitivo 1194/stj. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 2. A decisão agravada afastou a negativação da vetorial das circunstâncias do crime e reconheceu a atenuante da confissão espontânea relativamente à prática do delito de roubo, com extensão dos efeitos aos corréus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada independentemente de ter sido utilizada na fundamentação da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de ter sido utilizada pelo juiz como fundamento da sentença condenatória, desde que o réu tenha admitido a autoria do crime perante a autoridade. 5. A confissão espontânea é um instrumento de política criminal voltado à individualização da pena, premiando o comportamento processual do acusado que admite o fato típico, evidenciando seu senso de responsabilidade pessoal. 6. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A exigência de que a confissão tenha eficácia probatória para ser reconhecida como atenuante cria uma limitação não prevista em lei, restringindo o direito subjetivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CF/1988, art. 5º, XLVI e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025 .
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