STJ AREsp 3025025
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que tenha priorizado a demonstração da gravidade do erro de direito que busca corrigir. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando de forma específica os óbices das Súmulas n. 282 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 282/290) interposto por SAVYNY VICTORIA OLIVEIRA ANDRADE em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 277/278) que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. No presente regimental, o agravante sustenta que, em obediência ao princípio da dialeticidade, impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos da admissibilidade do recurso especial, "ainda que sua estrutura argumentativa tenha priorizado a demonstração da gravidade do erro de direito que se busca corrigir". Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do regimental ao julgamento colegiado e consequente provimento. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 312/315). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que tenha priorizado a demonstração da gravidade do erro de direito que busca corrigir. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e não enfrentando de forma específica os óbices das Súmulas n. 282 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.04.2021.