STJ AREsp 2983425
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA VG LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E TERCEIRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por S.J. Indústria Mecânica Ltda. - ME visando à reforma de sentença que, em ação de cobrança ajuizada por MC Refrigeração, condenou a ré ao pagamento de R$ 83.930,80, com juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, e determinou a divisão dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante sustenta a ilegitimidade passiva, argumenta que o valor da condenação é excessivo e, alternativamente, requer a condenação solidária de CNO S.A. e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva da ré, que argumenta que a obrigação de pagamento seria da empresa CNO S.A.; (ii) analisar a possível excessividade do valor da condenação com base em alegações de erro nas medições consideradas; e (iii) examinar o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo pagamento dos serviços contratados recai exclusivamente sobre a ré, S.J. Indústria Mecânica Ltda. - ME, pois o contrato de prestação de serviços foi celebrado diretamente entre esta e a autora, MC Refrigeração. Não há vínculo contratual entre a autora e a empresa CNO S.A. que justifique a transferência de responsabilidade. 4. O valor da condenação de R$ 83.930,80 encontra-se devidamente embasado em laudo pericial, que apurou o montante com base nas medições de serviços efetivamente prestados até a rescisão contratual. O laudo foi elaborado por perito judicial e não apresenta indícios de excesso ou erro nas medições. A alegação de que o valor é excessivo não foi comprovada por prova robusta que desqualifique o laudo. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado de forma proporcional e razoável, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de serviços contratados recai sobre a parte com quem foi celebrado o contrato, sendo incabível a transferência para terceiro sem vínculo contratual. 2. O valor apurado em laudo pericial possui presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova idônea que demonstre erro ou excesso na perícia. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar o critério de proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o mínimo legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 52435100920238090051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. (S/R) DJ; TJ-PR, APL nº 0008804-14.2015.8.16.0194, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 18/10/2022" (e-STJ fls. 729/730). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 763/769). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 773/789), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, em especial quanto ao abatimento de valores pagos durante a vigência contratual e aos supostos erros nas medições consideradas pelo laudo pericial, inclusive acerca da metodologia adotada, que teria apurado serviços sem comprovação suficiente. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 811/829). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 842/847), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.