Decisão · STJ

STJ REsp 2218944

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ICATU SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA MORA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. A teor do que prevê a Súmula 616 do STJ, o restabelecimento da relação securitária é devido quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. No caso dos autos, há comprovação da contratação do seguro, inexistindo notificação prévia a respeito do inadimplemento das parcelas contratuais mensais. Ausência de notificação a respeito do inadimplemento contratual possibilitando a purgação da mora, portanto, não há se falar em cancelamento automático do contrato. O CDC expressa que será abusiva a rescisão unilateral automática operada sem a devida notificação prévia do consumidor, o que não é o caso dos autos. Restabelecimento do contrato e da bonificação. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 421). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 460/462). No recurso especial (e-STJ fls. 473/480), a recorrente aponta a violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que, apesar da oposição de embargo s de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à contrariedade à Súmula nº 616/STJ, na medida em que foi devidamente comprovada a notificação do segurado a respeito do atraso no pagamento dos prêmios. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 488/512. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Recurso especial não provido.
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