Decisão · STJ

STJ AREsp 2621723

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da substituição da inventariante, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEGRIA TAYAH contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 160): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE INVENTÁRIO PELO RITO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE DE OFÍCIO. Decisão agravada que substituiu a inventariante, diante de sua inércia em promover os atos para desenvolvimento regular do processo. Desnecessidade de instauração de incidente processual de remoção do inventariante, em autos apartados, nos termos do parágrafo único do art. 623, visto que não houve qualquer pedido da parte nesse sentido, tendo sido a substituição do inventariante se dado de ofício, diante da inércia em promover os atos para desenvolvimento regular do processo. Processo de inventário que foi distribuído em março de 2015, não tendo sido ainda apresentadas as primeiras declarações, como determinado no despacho proferido no dia 23/02/18. Por isso, não se trata de incidente processual de remoção de inventariante a requerimento da parte, mas determinação, de ofício, diante de sua evidente inércia em promover os atos que lhe competiam. Súmula 296 do TJRJ. A mera existência de processos judiciais não é comprovação de que o inventariante possui conduta que o desabonaria de assumir a incumbência do encargo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 55-58). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve negativa de vigência aos arts. 550, 612, 622, caput e parágrafo único, e 623 do Código de Processo Civil, porque os requerimentos do herdeiro deveriam tramitar em autos apartados, conforme o art. 550 (prestação de contas) e o art. 623, parágrafo único (incidente de remoção em apenso), e porque o juízo a quo não observou o art. 612 ao decidir sem prova documental dos fatos relevantes. Sustenta, quanto ao art. 623, que não foi respeitado o prazo legal de 15 dias para defesa e produção de provas, tendo sido fixado prazo de 5 dias, o que teria impedido a justificação adequada, em matéria de alta indagação que exige incidente específico. Aponta que inexiste prova de desídia, que a demora do inventário decorreu de litigiosidade entre herdeiros e múltiplas representações, e que, sendo idosa, aguardava vacinação contra a COVID-19, circunstância que dificultou sua locomoção e a prestação de contas. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente processual, sem necessidade de reexame de fatos e provas. No tocante à alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial, cumprindo o art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admite remoção sem comprovação do descumprimento dos deveres do art. 622, à luz da pandemia e da litigiosidade. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja reconsiderada, requer a submissão do agravo à Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 185). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da substituição da inventariante, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo interno improvido.
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