STJ REsp 2032281
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pela M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS opostos contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 8.713): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária. 3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso. 4. Recurso especial parcialmente provido. A embargante sustenta contradição, por entender que o acórdão embargado, ao tempo em que veda, também admite a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 à prescrição tributária. Afirma que cabe "ao embargante tão somente requerer o saneamento da contradição indicada, ficando a critério desta relatoria e deste órgão julgador decidir se, de fato, entende que é ilegítima a aplicação do Decreto 20.910/1932 às relações jurídico tributárias (como dito no início da decisão) ou se entende que é possível a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 às relações jurídico tributárias (como consta nas passagens finais do julgado)" (e-STJ fl. 8.733). Argumenta a existência de erro material, por entender que "inexiste distinção fática substancial a impor o afastamento do entendimento consubstanciado por este STJ no julgamento do recurso especial citado pelo acórdão recorrido (REsp 1646725/CE)" (e-STJ fl. 8.734). Impugnação às e-STJ fls. 8.744/8.746. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.