Decisão · STJ

STJ REsp 2032281

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração pela M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS opostos contra acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 8.713): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária. 3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso. 4. Recurso especial parcialmente provido. A embargante sustenta contradição, por entender que o acórdão embargado, ao tempo em que veda, também admite a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 à prescrição tributária. Afirma que cabe "ao embargante tão somente requerer o saneamento da contradição indicada, ficando a critério desta relatoria e deste órgão julgador decidir se, de fato, entende que é ilegítima a aplicação do Decreto 20.910/1932 às relações jurídico tributárias (como dito no início da decisão) ou se entende que é possível a aplicação do Decreto n. 20.910/1932 às relações jurídico tributárias (como consta nas passagens finais do julgado)" (e-STJ fl. 8.733). Argumenta a existência de erro material, por entender que "inexiste distinção fática substancial a impor o afastamento do entendimento consubstanciado por este STJ no julgamento do recurso especial citado pelo acórdão recorrido (REsp 1646725/CE)" (e-STJ fl. 8.734). Impugnação às e-STJ fls. 8.744/8.746. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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