STJ AREsp 3013652
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL DA MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados. 2. A parte agravante susten ta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de origem. Reafirma a violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/79, argumentando que a fixação do termo inicial da indenização pela fruição do imóvel na data da citação, e não da efetiva invasão, configura enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. A decisão recorrida manteve o termo inicial da taxa de ocupação a partir da data da citação, com base na ausência de prova de notificação aos ocupantes ou data neste sentido, e considerou que a pretensão da recorrente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência da Súmula 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados. 6. A pretensão da recorrente de modificar o termo inicial da taxa de ocupação para a data da invasão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando, em síntese, que a controvérsia não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão de origem. Reafirma a violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/79, argumentando que, ao fixar o termo inicial da indenização pela fruição do imóvel na data da citação e não da efetiva invasão, o Tribunal local permitiu o enriquecimento sem causa dos recorridos, divergindo da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. OCUPAÇÃO. TERMO INICIAL DA MORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados. 2. A parte agravante susten ta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão de origem. Reafirma a violação aos arts. 876 e 884 do Código Civil e ao art. 32-A da Lei n. 6.766/79, argumentando que a fixação do termo inicial da indenização pela fruição do imóvel na data da citação, e não da efetiva invasão, configura enriquecimento sem causa dos recorridos. 3. A decisão recorrida manteve o termo inicial da taxa de ocupação a partir da data da citação, com base na ausência de prova de notificação aos ocupantes ou data neste sentido, e considerou que a pretensão da recorrente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela incidência da Súmula 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais invocados. 6. A pretensão da recorrente de modificar o termo inicial da taxa de ocupação para a data da invasão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.