Decisão · STJ

STJ REsp 2186719

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso especial no ponto. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023, sem grifos no original). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DONIZETE PEREIRA da decisão de fls. 207/213. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 236/241, grifos no original): Conforme se depreende dos autos, a controvérsia dos autos cinge no desrespeito ao título executivo. Neste sentido, fora colocado que, não se pode admitir modificação do título executivo na fase de execução deste, vez que restaria violado o princípio da fidelidade do título, princípio este que deva ser respeitado ante a garantia de segurança jurídica na fase executória, o que não ocorrera na presente demanda. Dessa forma, há que ser respeito o princípio da fidelidade do título, sendo neste sentido o atual art. 509 §4ª do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº11.235/05, onde se evidencia a consagração do princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação, evidenciando-se a violação: .. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951- 3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. No entanto, não fora o que se dera, uma vez que no presente caso do agravante, evidencia-se que a decisão agravada considerara que deve ser descontado da conta de liquidação períodos de recebimento de seguro desemprego obtidos pelo agravante referente aos períodos de agosto a dezembro de 2014 e de fevereiro a maio de 2018 tendo em vista a vedação expressa em dispositivo de lei. Ocorre nobre julgador, que inobstante o entendimento apontado pelo julgador, têm-se que não fora respeitado o título executivo, haja vista que, este em momento algum aponta o desconto pretendido. Assim, apesar da previsão legal em relação à não cumulação do seguro desemprego e benefícios previdenciários, não devem ser efetuados os abatimentos correspondentes no presente caso, vez que não se verificara qualquer determinação no título neste sentido. Portanto, tem-se que os cálculos que embasaram a impugnação formulada pelo instituto, não foram elaborados nos termos do título executivo, tanto que conforme dito o mesmo visa modificar as determinações já transitadas em julgado, razão pela qual não deva ser mantida a decisão ora agravada. Assim, verifica-se clara ofensa ao título executivo, merecendo reforma dita decisão agravada, evidenciando-se a violação e a controvérsia evidente. Ademais, ainda que assim não o fosse, não restara considerado pelo ilustre julgador que, parte dos valores referentes ao abatimento, já foram alcançados pela prescrição, não podendo portanto, ainda que considerada a necessidade de abatimento, serem excluídos da conta correspondente vez que, já passaram de cinco anos entre a data do recebimento e a data atual, ou mesmo a data da conta, evidenciando-se que, a r. decisão não merece ser mantida. Dessa forma, evidencia-se a necessidade da reforma de referida decisão ante o equívoco do julgador em dois momentos, a primeiro porque deva ser observada a prescrição no presente feito, sendo certo que a decisão proferida ofende texto de lei, sendo que neste sentido cita-se o art. 1º. -A da Lei nº. 9.873/99, que prevê: .. Portanto, considerando que os eventuais créditos não tributários a serem constituídos somente poderiam abranger o período retroativo de 05 (cinco) anos, sendo inclusive que devido a inexistência de lançamento e inscrição do eventual crédito a ser compensado e considerando-se que o benefício restara cessado há mais de cinco anos, não restam valores a serem abatidos/compensados, não só dos honorários como também dos valores apurados á título de principal. É fato que, o agravante recebera os valores apontados, porém estes não se apresentam líquidos de forma a justificar o abatimento pretendido, vez que, além de não terem sido incluídos em dívida ativa, é certo que, já foram atingidos pela prescrição e, assim, não podem alcançar o crédito do mesmo. Assim não há que se admitir a manutenção da decisão agravada, no que tange ao desconto quanto aos valores já prescritos. Tanto é verdade que, ao proceder a elaboração da conta, restaram sim apontados valores de recebimento administrativos em respeito a prescrição quinquenal e que restaram devidamente compensados na conta de liquidação, não podendo admitir- se, no entanto, que ditos descontos se processem em sua totalidade e em afronta a prescrição quinquenal. Ademais, a administração deve-se submeter ao princípio da estabilidade das reações jurídicas, sendo um princípio da segurança jurídica, que é uma espécie de garantia material para a concretização de direitos, tendo por base a certeza, estabilidade sistêmica e proteção às expectativas de confiança legítimas, tanto que o art. 5º. Da Lei nº.9.784/99 previu que: .. Por conseguinte, sendo os pagamentos à título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé pelo agravante, inexiste possibilidade de efetivação de compensação, ante ao princípio da estabilidade jurídica, bem como devido a impossibilidade da administração anular seus atos favoráveis aos destinatários após o período de 05 (cinco) anos, ou seja, prescreve seu direito após este período. Por fim, consigne-se que a prescrição no presente caso não fora interrompida, pois conforme pode ser verificado a constituição de créditos tributários e não tributários se dá com a inscrição, fato este inclusive imposto pelo § 3º do art. 114 da Lei 8.213/91, que prevê: .. E mais, conforme previsão do § 3º do art. 2º. da Lei nº. 6.830/80, somente a inscrição da dívida constitui a suspensão da prescrição, desta forma ante a inexistência de inscrição do eventual crédito, conclui-se que a prescrição continua extinguindo eventuais créditos mês a mês, conforme segue: .. Portanto, deve ser aplicado a prescrição de eventuais créditos que sejam superiores ao prazo de 05 (cinco) anos, sendo considerado como data de interrupção a data da inscrição do crédito não tributário, pois somente este ato é capaz de interromper a prescrição. Ademais, não bastasse, ditos valores, ou seja, aqueles que não tiverem sido alvo de prescrição, não podem ter computado juros moratórios, mas sim apenas corrigidos monetariamente, nos termos do artigo 175, do Decreto no 3.048/99 que assim dispõe: .. Ressalta-se neste sentido que, ditos valores foram pagos em decorrência do direito do agravante ao recebimento, não havendo qualquer causa ensejadora que leve a crer que o mesmo se encontre em mora, não se justificando, portanto, a aplicação dos juros correspondentes, não podendo prevalecer a decisão recorrida também neste sentido, demonstrando evidente ofensa literal ao texto de lei supracitado. Neste sentido, há de ser evidenciado que a agravante em nenhum momento deixou de pagar algum título judicial ou extrajudicial, bem como não descumpriu nenhuma obrigação de fazer ou não fazer, pois a mora representa a pena imposta ao devedor pelo atraso ou descumprimento de uma obrigação. Aliás, importante esclarecer que a agravante fez o percebimento do benefício a si concedido, não estando em mora com o instituto, razão pela qual não se pode admitir seja compelido a efetuar eventuais devoluções de valores ou, quiçá compensação de valores, acrescida de juros moratórios, a metodologia de desconto de valores recebidos administrativamente, com desconto direito dos valores devidos judicialmente, ilidem o pagamento da mora imposta pelo título judicial para pagamento dos proventos do benefício concedido no feito, ensejando assim uma vantagem indevida, pois tal situação reveste-se diante da verificação por outra ótica diante da análise matemática financeira que os valores que o instituto busca compensar estão sendo aplicado juros moratórios, quando não há nenhuma obrigação por parte do recorrente em solver tal obrigação, principalmente porque não houve o cumprimento dos requisitos legais para a constituição desta obrigação. Portanto, verifica-se que fora devidamente demonstrada a violação dos dispositivos, com a temática nos autos, evidenciando-se a necessário a reforma da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 274). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso especial no ponto. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023, sem grifos no original). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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