Decisão · STJ

STJ REsp 2050744

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-07publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. GARANTIA. JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o art. apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. O oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE RECONHECEU A TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO DO BEM E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA PARA REALIZAR O DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDA, ACRESCIDA DA MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA, CASO PRECLUSO O DECISUM. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE A OFERTA DE SEGURO PARA O FIM DE AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. EXEGESE DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO OBJETIVO DE VALORAÇÃO DO BEM PARA EFEITOS DE RESSARCIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DA REFERIDA TABELA PARA O CASO DE DEVOLUÇÃO IMPOSSÍVEL DO BEM, ANTE A ALIENAÇÃO ANTECIPADA, QUE MELHOR REPRESENTA OS PREÇOS MÉDIOS DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. " .. Se o proprietário-fiduciário assume o risco de se valer da possibilidade da venda extrajudicial do bem tão logo cumprida a liminar de busca e apreensão, impossibilitando sua eventual restituição ao devedor-fiduciante, purgada a mora em tempo hábil ou julgada improcedente a medida, devida é a determinação de restituição do equivalente do bem em pecúnia, pelo valor de mercado à época da alienação, consoante a Tabela FIPE, somado ao pagamento de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total originalmente financiado, devidamente atualizado. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305970-52.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020)." (TJSC, Apelação n. 0300428-74.2014.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 77). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, com a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO ACERCA DO PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DO VALOR EXECUTADO PELA TABELA FIPE, NO QUE CONCERNE A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. VÍCIO EXISTENTE. CONTUDO, CÁLCULO HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO QUE CONTEMPLOU A INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL A PARTIR DA DATA DA CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO APENAS PARA SANAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO" (e-STJ fl. 102). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 134-136). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 149-159), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) arts. 523, § 1º, e 835, § 2º, do Código de Processo Civil - pois o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro para fins de garantia do juízo, devendo afastar multa e honorários do cumprimento de sentença; (iii) art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 - pois não há previsão legal para adoção da Tabela FIPE como parâmetro de perdas e danos; e (iv) arts. 397 e 407 do Código Civil - porque os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que impôs a obrigação de restituição, e não desde a apreensão do bem. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 221-228) É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO. GARANTIA. JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o art. apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 4. O oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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