STJ REsp 2152010
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte origem, ao refutar a existência de violação manifesta da norma jurídica apontada na ação rescisória, louvou-se no contexto fático colacionado aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal destinada a infirmar a premissa acolhida pelo TJ/PR esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE ROSSATO GOMES e pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 368/372, em que não conheceu do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a Corte origem, ao refutar a existência de violação manifesta da norma jurídica apontada na ação rescisória, louvou-se no contexto fático colacionado aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal destinada a infirmar a premissa acolhida pelo TJ/PR esbarra na vedação prevista na Súmula 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.