STJ AREsp 3025818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.159 - 1.160). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.003-1.004): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. AUTORA INTEGRANTE DE GRANDE GRUPO FINANCEIRO. PLEITO DE IMPOR À CONSUMIDORA A REVISÃO DO CONTRATO OU SUA RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A GARANTIA ASSEGURADA NO CDC E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Contrato de plano de previdência privada aberta. Demanda proposta pela fornecedora em face da consumidora, pleiteando a alteração de cláusulas contratuais para reduzir a rentabilidade prevista ou a resolução do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste na possibilidade, ou não, de alteração das cláusulas contratuais a requerimento e em benefício da fornecedora, que o elaborou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consumidora que não anuiu com as alterações pretendidas. Hipótese que não é de "repactuação", para o que seria essencial a concorrência de vontades. Pleito autoral que ostenta natureza de revisão contratual. 4. Empresa autora que ofereceu o plano ao mercado e contratou com a ré em 1998, recebendo as contribuições e obrigando-se a pagar o benefício contratado 35 anos depois, em 2033. Contrato de execução diferida. Facultatividade prevista na CRFB que não autoriza o fornecedor a resolver ou alterar unilateralmente o contrato, sem cumprir a obrigação pactuada. Pretensão que tem natureza de rescisão por culpa do fornecedor. 5. Dispositivos da LC 109/2001 indicados que não autorizam a modificação pretendida. Regulações específicas para planos de previdência fechada e que, na parte aplicável ao plano em tela, elenca os institutos que deve prever. Não impõe ao participante a submissão à vontade do fornecedor. 6. Contrato submetido ao princípio pacta sunt servanda e às garantias previstas no CDC, dentre as quais a vedação à alteração unilateral pelo fornecedor. Pretensão autoral obstada pela Lei. 7. Tese repetitiva invocada no apelo cuja controvérsia envolve planos de previdência fechada, aos quais não se aplica o CDC. Plano objeto da lide que é de previdência aberta, aplicando-se o CDC, conforme posicionamento sumulado pelo STJ. Distinção fundamental. 8. Pleito de adoção das regras do CDC a seu favor inadmissível. Empresa autora que é a fornecedora na relação, não se tratando de associação nem representando consumidor algum. Alegação de pretender "proteger/tutelar os interesses econômicos do consumidor" que beira a má-fé. 9. Alegadas mudanças no cenário econômico que integram o risco de sua atividade e não eram e não são imprevisíveis. Autora que possui em seus quadros profissionais do ramo financeiro e atuarial aptos a análise de investimentos, regulações do ramo e expectativa de vida a longo prazo, o que a autorizou a explorar o negócio e oferecer o plano, cujo benefício começaria a pagar somente 35 anos depois. 10. Oscilações do mercado financeiro que não são imprevisíveis. Autora que detém o domínio do fato, cabendo a ela escolher os investimentos em que aplicará os recursos. Risco de seu negócio e do qual extrai lucros há mais de 25 anos. Pretensão de alterar o índice de correção monetária pactuado igualmente indevida. Tese repetitiva pacificada pelo STJ. 11. Aumento da expectativa de vida também previsível. Dados disponibilizados pelo IBGE desde 1940. Análise que integra o negócio da autora, sem a qual não teria sequer ingressado no mercado previdenciário. 12. Alterações pretendidas pela autora que, ao revés, geram onerosidade excessiva à consumidora. 13. Ausência de direito à revisão ou resolução pretendidas. Matéria de direito. Desnecessidade da prova pericial requerida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 14. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.048). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta ter impugnado de forma específica, consistente e pontual a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, em tópico próprio das razões do agravo em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.