Decisão · STJ

STJ AREsp 3024047

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO E INSCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, observou o princípio da dialeticidade recursal e cumpriu o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, insuscetível de cisão por capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, impugnação integral e simultânea de todos os fundamentos impeditivos da admissão do apelo nobre. 5. A ausência de refutação específica quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A apresentação de razões genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não satisfaz o dever de dialeticidade recursal, tampouco pode ser suprida em momento posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido por decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os motivos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1044/1045). No agravo interno, o agravante sustentou que houve impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade. Alegou que a referência ao art. 489 do Código de Processo Civil seria erro material ou análise deslocada, pois o especial se fundou na violação aos arts. 22 e 32 da Lei nº 8.906/1994 e no dissídio jurisprudencial (fls. 1054); as Súmulas 5 e 7/STJ teriam sido minuciosamente afastadas, por se tratar de controvérsia de enquadramento jurídico de cláusula contratual incontroversa e de interpretação de normas federais, sem reexame de provas, caracterizando matéria de direito (fls. 1054/1056). Nas contrarrazões ao agravo interno, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão monocrática, reiterando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1061/1063). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO E INSCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, observou o princípio da dialeticidade recursal e cumpriu o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 4. O entendimento consolidado pela Corte Especial é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, insuscetível de cisão por capítulos autônomos, exigindo-se, portanto, impugnação integral e simultânea de todos os fundamentos impeditivos da admissão do apelo nobre. 5. A ausência de refutação específica quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A apresentação de razões genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia não satisfaz o dever de dialeticidade recursal, tampouco pode ser suprida em momento posterior, em sede de agravo interno, diante da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.
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