Decisão · STJ

STJ AREsp 3023397

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SUSPENSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA. TEMA Nº 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de e-STJ fls. 745/746 , proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. Em suas razões (e-STJ fls. 769/798), o recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Argumenta pelo "sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que permaneçam suspensos, até o julgamento definitivo do Tema 1.378, nos exatos termos da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ" (e-STJ fl. 773). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 802). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SUSPENSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO AFETADA. TEMA Nº 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 3. Agravo interno não provido.
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