Decisão · STJ

STJ RHC 223981

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-18
CIVIL
Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Garantia da Ordem Pública. SITUAÇÃO DE FORAGIDO. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar. 2. O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando possuir emprego lícito desde 2019, ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa e que não estava foragido, apresentando-se regularmente em outra ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função de guarda e ocultação de armas de fogo em organização criminosa. 5. A decisão agravada considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 6. A condição de foragido do agravante, desde a decretação da prisão preventiva em 2019, foi considerada como elemento que reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. A análise da alegação de ausência de fuga demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.848/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOELMO DO NASCIMENTO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 136/146, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em razão de estarem presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar. No presente recurso (fls. 151/165), o agravante pleiteia a reconsideração da decisão, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que possui carteira assinada e vem trabalhando licitamente desde 2019 e que não restou comprovado o seu env olvimento na organização criminosa. Afirma que não estava foragido, pois se apresentou mensalmente em outra ação penal a qual responde. Requer, assim, o provimento do recurso. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. Garantia da Ordem Pública. SITUAÇÃO DE FORAGIDO. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos para a custódia cautelar. 2. O agravante alega ausência dos requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando possuir emprego lícito desde 2019, ausência de comprovação de envolvimento em organização criminosa e que não estava foragido, apresentando-se regularmente em outra ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pela suposta função de guarda e ocultação de armas de fogo em organização criminosa. 5. A decisão agravada considerou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 6. A condição de foragido do agravante, desde a decretação da prisão preventiva em 2019, foi considerada como elemento que reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. A análise da alegação de ausência de fuga demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A condição de foragido por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e apresentação em outra ação penal, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto probatório é vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.848/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014.
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