Decisão · STJ

STJ AREsp 3042512

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 355, I, DO CPC). AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, SEGURO HABITACIONAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORREÇÃO PELO IGP-M. TESES REITERADAS SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em que se discutem cláusulas de capitalização de juros, Tabela Price, correção pelo IGP-M, seguros, taxa de administração e serviços de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) cumpre conhecer das teses de ilegalidade das cláusulas e da substituição de índice de correção; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a parte aponta, de modo genérico, supostas omissões sem individualizar os pontos relevantes nem sua repercussão jurídica. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento. 4. O indeferimento de perícia contábil permanece hígido quando a controvérsia é predominantemente de direito, há prova documental suficiente e o juiz forma seu convencimento com base em elementos já constantes dos autos. 5. As alegações de ilegalidade de capitalização mensal, anatocismo pela Tabela Price, venda casada de seguros, abusividade de taxa de administração, cobrança de serviços de terceiros e substituição do IGP-M pelo IPCA não são conhecidas quando desprovidas de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados e quando demandam reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, similitude fática e indicação precisa da divergência. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENILZA DE FRANÇA LIMA (GENILZA), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual figuram como recorridos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA (BM), assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS. MÉDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. SEGURO. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO IGP-M POR IPCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal/SE, nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do alegado direito à revisão do contrato em razão de suposta abusividade dos valores cobrados. 3. Não se evidencia incorreção da decisão de não conhecimento dos embargos de declaração pela apelante, posto que, ao analisar a sentença embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela apelante, verifica-se de fato não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da mesma forma, não obstante o equívoco da referida certidão de decurso de prazo, observa-se que a apelação foi tempestivamente interposta pela parte recorrente, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao apelante, tendo o recurso, por conseguinte, sido recebido e enviado a esta Corte. 5. No tocante à alegação do recorrente de cerceamento de defesa por não ter sido observado o seu pleito de designação de perícia, evidencia-se que não merece acolhida, na medida em que, constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando desnecessária a instrução probatória, tal como na hipótese dos autos. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a pretensão de ver revisadas cláusulas de contrato envolve matéria predominantemente de direito e, quanto ao aspecto fático da controvérsia, está demonstrado por meio de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputando-se assim desnecessária a realização da prova pericial. 6. Consta nos autos ainda Parecer da Contadoria confirmando que os pagamentos mensais estão de acordo com os termos do contrato. Assim sendo, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. 7. Quanto à revisão do negócio jurídico, cumpre registrar que, na ação de revisão contratual, afigura-se insuficiente a invocação genérica de princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Ademais, é cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina". 8. As condições contratuais pactuadas foram as seguintes: amortização em 360 vezes, pela Tabela Price; a taxa de juros nominal de 13,0859% a.a., correspondente à taxa mensal 1,0905% a.m. A parte apelante se encontrava ciente desde a assinatura do negócio jurídico do montante que iria ser cobrado, inclusive havendo indicação no contrato das taxas de juros utilizadas, conforme se depreende da leitura da exordial. É incontroverso, ainda, que tais informações se encontram discriminadas de forma clara e objetiva no contrato. 9. A escolha da Tabela Price como sistema de amortização não acarreta, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, tendo o STJ inclusive já decidido que a utilização da Tabela Price não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 10. É certo que o recorrente não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício que eventualmente tenha recaído sobre sua vontade, sendo certo que o contrato de mútuo foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda), não se demonstrando no curso processual qualquer nulidade ou vício de vontade capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado. 11. Não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." 12. Em relação à capitalização de juros, observo que esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), ( ) demanda previsão contratual expressa ( ) (REsp 973827/RS - repetitivo). 13. ( ) os contratos firmados ( ) em 23/05/2013 podem efetivamente se utilizar da capitalização mensal de juros, sendo legítima a utilização da Tabela Price e inexistente qualquer direito de substituição por sistema diverso ( ). 14. Esse entendimento, inclusive, restou consagrado no enunciado sumular nº 539, do Superior Tribunal de Justiça. 15. Assim, ( ) a capitalização de juros ( ) apenas é vedada ( ) para contratos anteriores a 30/03/2000 ( ). 16. Também não prospera a pretensão ( ) sob as lentes do CDC ( ); a aplicabilidade do CDC ( ) não implica o afastamento das regras contratuais, exceto em caso de demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual ( ). 17. No caso, o autor/apelante pactuou livremente a amortização pela Tabela Price ( ). 18. Eventuais dificuldades financeiras ( ) não podem ser consideradas fato imprevisível ( ). 19. ( ) a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não implica, por si só, abusividade ( ) Súmula 596/STF; repetitivo REsp 1.061.530/RS. 20. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ ( ) fixou: ( ) revisão em situações excepcionais ( ). 21. Ausente qualquer vício sobre a vontade ( ) prestigiar a autonomia privada. 22. Mencione-se, inclusive, que a Contadoria do Juízo afirmou que inexistem evidências da onerosidade excessiva apontada ( ). 23. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC, ou do Sacre ( ). 24. É lícita a cobrança da taxa de administração quando expressamente pactuada ( ) R$ 25,00 ( ). 25. No tocante à alegação de venda casada dos mencionados seguros, a parte autora não logrou êxito em demonstrar imposição da escolha da seguradora ( ); deve ser mantida a cobrança do seguro habitacional ( ). 26. Quanto ao IGP-M, esse foi o índice previsto contratualmente ( ); não há motivo para substituição pelo IPCA ( ). 27. Em relação à alegação de indevida cobrança de serviços de terceiros, o STJ, ( ) fixou o Tema 958 ( ); previsão de cobrança no contrato; validade ressalvados casos de serviço não prestado ( ). 28. In casu, a parte recorrente não comprovou qualquer infringência contratual ( ) abusividade ( ). 29. Apelação improvida. Majoração ( ) honorários ( ). (e-STJ, fls. 858-862) Nas razões do agravo, GENILZA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 284/STF), com crítica à leitura de deficiência de fundamentação e ao suposto reexame probatório; (2) usurpação da competência do STJ no juízo de admissibilidade, por alegada análise de mérito pela Vice-Presidência, em desconformidade com o art. 1.030, I, do CPC; (3) existência de dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do especial (e-STJ, fls. 1004-1027). Houve apresentação de contraminuta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sustentando ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 1033-1041). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL (ART. 355, I, DO CPC). AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, SEGURO HABITACIONAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E CORREÇÃO PELO IGP-M. TESES REITERADAS SEM DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, em que se discutem cláusulas de capitalização de juros, Tabela Price, correção pelo IGP-M, seguros, taxa de administração e serviços de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão; (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (iii) cumpre conhecer das teses de ilegalidade das cláusulas e da substituição de índice de correção; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a parte aponta, de modo genérico, supostas omissões sem individualizar os pontos relevantes nem sua repercussão jurídica. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento. 4. O indeferimento de perícia contábil permanece hígido quando a controvérsia é predominantemente de direito, há prova documental suficiente e o juiz forma seu convencimento com base em elementos já constantes dos autos. 5. As alegações de ilegalidade de capitalização mensal, anatocismo pela Tabela Price, venda casada de seguros, abusividade de taxa de administração, cobrança de serviços de terceiros e substituição do IGP-M pelo IPCA não são conhecidas quando desprovidas de demonstração específica de violação dos dispositivos federais invocados e quando demandam reexame do conjunto fático-probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, similitude fática e indicação precisa da divergência. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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