Decisão · STJ

STJ RMS 76690

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acesso a elementos de prova em inquérito policial. Restrições justificadas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 14 do STF garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, sendo justificada a não concessão de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe. 2. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 14, sustentando que não possui acesso integral ao procedimento investigativo por meio do sistema PJe. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, com fundamento na necessidade de preservar a eficácia das investigações e o sigilo de diligências em curso e informações de terceiros, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica do sistema PJe de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, justificando a negativa de acesso integral aos autos. 6. A defesa do agravante já dispõe de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigativo, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a necessidade de resguardar diligências em curso e informações sigilosas para garantir a efetividade das investigações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 25.872 AgR-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no RMS 74.915/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no RMS 59.212/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no RMS 67.323/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 900.334/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA contra a decisão de fls. 274/279, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao entendimento de que a Súmula Vinculante n. 14 garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, havendo motivo que justificasse a não concessão do acesso integral aos autos do inquérito policial por intermédio do sistema PJe. Em sede de agravo regimental, a defesa repisa as teses trazidas no recurso, alegando ofensa à Súmula Vinculante n. 14, pois não possui acesso integral ao procedimento investigativo através do sistema PJe. Requer o conhecimento e provimento do agravo para provimento do recurso em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acesso a elementos de prova em inquérito policial. Restrições justificadas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que a Súmula Vinculante n. 14 do STF garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, sendo justificada a não concessão de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe. 2. O agravante alega violação à Súmula Vinculante n. 14, sustentando que não possui acesso integral ao procedimento investigativo por meio do sistema PJe. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, com fundamento na necessidade de preservar a eficácia das investigações e o sigilo de diligências em curso e informações de terceiros, configura violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e às garantias do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade técnica do sistema PJe de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, justificando a negativa de acesso integral aos autos. 6. A defesa do agravante já dispõe de acesso aos elementos de prova documentados no procedimento investigativo, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. 7. A decisão recorrida está em conformidade com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a necessidade de resguardar diligências em curso e informações sigilosas para garantir a efetividade das investigações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações. 2. A negativa de acesso integral aos autos do inquérito policial por meio do sistema PJe, quando fundamentada na impossibilidade técnica de segregar documentos sigilosos e diligências em andamento, não configura violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão que garante à defesa acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros, está em conformidade com a Súmula Vinculante n. 14 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, II, "b"; EOAB, art. 7º, XIV. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n. 14; STF, Rcl 25.872 AgR-AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, AgRg no RMS 74.915/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no RMS 59.212/PE, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020; STJ, AgRg no RMS 67.323/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC 900.334/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.
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