Decisão · STJ

STJ REsp 1992959

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-23publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIAS E PEIXOTO DISTRIBUIDORA LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE SUA RESCISÃO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. INVESTIMENTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora inequívoco que as partes estabeleceram vínculo negocial, este não se deu de forma exclusiva na região sul do Estado do Tocantins, não tendo sequer contrato escrito que pudesse comprovar tal assertiva, sendo certo que o ônus da prova incumbia à demandante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Não restou comprovado que a parte autora seria ressarcida pelos investimentos realizados ou pela abertura do mercado de ração animal da empresa requerida, sendo o ônus probatório da demandante. 3. A Lei que rege as relações de representação comercial estabelece que a exclusividade não se presume, devendo, pois, ser prevista em contrato escrito. 4. Ausente prova de contrato de exclusividade, ainda que verbal, não cabe o reconhecimento da relação contratual e a ocorrência de rescisão imotivada, com base na suposta quebra de cláusula de exclusividade. 5. A rescisão de eventual contrato verbal de per si não enseja a indenização por suposto dano moral, considerando que não demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos. 6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fls. 841-842) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com a seguinte ementa: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DE PARTE DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observo que não há pedido de indenização por danos morais na peça inicial apresentada pelo embargante, nos autos de origem. 2. Assim, entendo que os embargos merecem parcial acolhimento já que a análise no voto de pleito de indenização por danos morais configura julgamento ultra petita e, por isso, essa parte deve ser excluída do julgado, nos termos do voto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fl. 892) Os embargos de declaração opostos, posteriormente, foram rejeitados (e-STJ fls. 940-941). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 945-960), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre precedente do Superior Tribunal de Justiça e sobre questões centrais suscitadas em embargos de declaração; e (ii) artigos 715 e 718 do Código Civil, e art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 defendendo o direito de indenização ao agente ou distribuidor quando o proponente, sem justa causa, cessa o atendimento das propostas ou o reduz a ponto de tornar antieconômica a continuação do contrato, independentemente de cláusula de exclusividade escrita. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 978-997). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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