Decisão · STJ

STJ AREsp 2723800

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE PELA RENOVAÇÃO DO SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentada mente sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade pela renovação do contrato de seguro, não havendo omissão a ser sanada. 2. A Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que a responsabilidade pela renovação do seguro era do financiado, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não havendo falha na prestação de serviços pela instituição financeira. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de que a instituição financeira não era responsável contratualmente pela renovação da apólice securitária e de que não houve falha na prestação de seus serviços demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO LARA MATTE, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 961): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 820): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. RESPONSABILIDADE. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista (art. 6º, inc. VIII) não instituiu nova "distribuição estática" do ônus probatório, agora sempre em desfavor do fornecedor - o que sequer "distribuição" seria -, possuindo, ao contrário, natureza relativa. A partir de uma leitura contemporânea acerca da Teoria da Prova, cujo estudo conduz para uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. Conforme a Resolução 665/87 do BNDES e o contrato havido entre as partes, a responsabilidade pelo seguro do bem dado em garantia no contrato é do financiado. Eventual iniciativa da casa bancária para providenciar a renovação da apólice vencida decorre de mera liberalidade e não modifica a responsabilidade legal. 3. Sentença de parcial procedência reformada para julgar a ação improcedente. Pedido de majoração da verba honorária veiculado no apelo do autor prejudicado. APELO DO BANCO PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 849). O agravante alega, nas razões do agravo interno, violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre o fato de que a sentença havia reconhecido que não houve mera liberalidade do agravado na renovação do seguro, mas verdadeira gestão de negócio, porquanto assumiu para si a responsabilidade pelos trâmites administrativos em relação à renovação das apólices. Afirma que para a análise do recurso especial não se faz necessária a reapreciação de fatos e provas, tampouco a análise de cláusulas contratuais. Ressalta que as premissas fáticas já foram delineadas nas instâncias ordinárias, sendo necessária, tão somente, a revalorização jurídica das provas, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com a apreciação do recurso especial. O agravado não apresentou contraminuta (fl. 977). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO DE EQUIPAMENTO RURAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. RESPONSABILIDADE PELA RENOVAÇÃO DO SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentada mente sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade pela renovação do contrato de seguro, não havendo omissão a ser sanada. 2. A Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que a responsabilidade pela renovação do seguro era do financiado, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não havendo falha na prestação de serviços pela instituição financeira. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto ao reconhecimento de que a instituição financeira não era responsável contratualmente pela renovação da apólice securitária e de que não houve falha na prestação de seus serviços demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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