STJ AREsp 2714830
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BAIXA DA HIPOTECA. OMISSÃO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por QUEIROZ GALVÃO BA 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ATRASO POR PARTE DA EMPRESA DEMANDADA EM PROMOVER A BAIXA DA HIPOTECA INCIDENTE NO BEM IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS DEMANDANTES. DANOS MORAIS ALEGADOS. PLEITO INDENIZATÓRIO REQUERIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. De imediato, é importante esclarecer que, a despeito de o tema envolver certo grau de subjetivismo, a análise do dano extrapatrimonial exige do intérprete uma postura cautelosa sobre cada caso submetido à apreciação, evitando-se a criação de paradigmas insuperáveis. Por tais motivos, é cediço que o quantum compensatório deve ser fixado, pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com as situações apresentadas, buscando impedir que, pelo excesso, configure enriquecimento sem causa, e, pela falta, a verba indenizatória seja insuficiente para servir de sucedâneo ao dano sofrido pela vítima. 2. No caso em deslinde, ciente de que o descumprimento, pela incorporadora apelante, do dever de providenciar a baixa da hipoteca incidente sobre o bem imóvel (cláusula 3.1), associada à postura omissiva de fazer constar, no RGI, a informação de que tal gravame (vinculado à dívida que contraiu junto ao banco) não teria eficácia perante os adquirentes (súmula 308, do STJ), evidencia a existência de danos extrapatrimoniais e indica que a indenização fixada (R$5.000,00), pelo douto Juízo de origem, encontra-se, na realidade, aquém da valor devido à hipótese, mas que, em respeito à vedação da reformatio in pejus, deverá permanecer inalterável. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ fl. 249) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265/266). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 268/276), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a questão controvertida nos autos limita-se ao contrato, sem macular o nome ou a dignidade da parte recorrida e causar-lhe algum prejuízo. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 300), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 302/309), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BAIXA DA HIPOTECA. OMISSÃO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.