STJ AREsp 2385828
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão quanto à nulidade absoluta da prova digital, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e anular o acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas ao mérito do recurso especial inadmitido. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 6. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui meio admissível para superar equívocos da parte na interposição adequada do recurso cabível, menos ainda para contornar a ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que deixa de analisar as questões de mérito quanto o agravo em recurso especial sequer é conhecido. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619, 158-B, 158-C e 159; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2509691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2699553/PR, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1965944/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2532237/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO JÚNIOR contra o acórdão deste Colegiado que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (fls. 6573-6574): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte agravante limitou-se a reiterar teses meritórias já expostas no recurso especial, sem impugnar de forma concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, de maneira específica quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estatui o § 1º, do CPC, c/c o º do art. 1.021, art. 3 CPP e o parágrafo único, inciso I, do RISTJ. art. 253, 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182 do STJ não são suficientes para afastar a incidência desses impedimentos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da inviabilizando o Súmula n. 182/STJ, conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. O embargante alega omissão quanto: (i) à nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova digital, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício; e (ii) à análise das violações dos arts. 158-B, 158-C e 159 do CPP e precedentes correlatos, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e anular o acórdão condenatório (fls. 6581-6589). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão quanto à nulidade absoluta da prova digital, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade das provas e anular o acórdão condenatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter analisado questões relacionadas ao mérito do recurso especial inadmitido. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame do mérito decorre do não conhecimento do agravo regimental, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 6. A possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício não constitui meio admissível para superar equívocos da parte na interposição adequada do recurso cabível, menos ainda para contornar a ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Não merece a pecha de omisso o acórdão que deixa de analisar as questões de mérito quanto o agravo em recurso especial sequer é conhecido. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar a inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619, 158-B, 158-C e 159; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2509691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2699553/PR, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1965944/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2532237/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.