Decisão · STJ

STJ AREsp 2897985

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DE DESRESPEITO À JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 81 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé ao recorrente, considerando que este agiu com deslealdade processual ao propor ação de despejo sem mencionar a existência de ação de reintegração de posse, na qual já havia decisão liminar favorável à parte adversa, além de descumprir ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área antes do prazo concedido para desocupação voluntária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, independentemente de prejuízo material à parte adversa, é válida diante do contexto de desrespeito à jurisdição e tumulto processual, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé no comportamento processual do recorrente, que incluiu a propositura de ação de despejo sem mencionar a existência de ação possessória conexa, a obtenção de decisões conflitantes e o descumprimento de ordem judicial mediante desforço próprio. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização da litigância de má-fé demandaria o reexame de aspectos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Waldir Copetti Neves contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 81 do Código de Processo Civil. Afirma que: "verifica-se que o PREJUÍZO PROCESSUAL é ponto central para a condenação pela litigância de má-fé, É NECESSÁRIO QUE OCORRA PREJUÍZO para que ocorra a condenação. O tribunal a quo, contudo, ignora o cerne do dispositivo legal e proferindo decisão desconformidade com a lei, com a jurisprudência e com a doutrina pátrias, que merece ser reformada pra que expresse a verdadeira justiça" (e-STJ fls. 1.178-1.179). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.221). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DE DESRESPEITO À JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 81 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem aplicou multa por litigância de má-fé ao recorrente, considerando que este agiu com deslealdade processual ao propor ação de despejo sem mencionar a existência de ação de reintegração de posse, na qual já havia decisão liminar favorável à parte adversa, além de descumprir ordem judicial mediante desforço próprio para reintegração na área antes do prazo concedido para desocupação voluntária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por litigância de má-fé, independentemente de prejuízo material à parte adversa, é válida diante do contexto de desrespeito à jurisdição e tumulto processual, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé no comportamento processual do recorrente, que incluiu a propositura de ação de despejo sem mencionar a existência de ação possessória conexa, a obtenção de decisões conflitantes e o descumprimento de ordem judicial mediante desforço próprio. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização da litigância de má-fé demandaria o reexame de aspectos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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