Decisão · STJ

STJ AREsp 2757107

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Preclusão. Súmula 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1166 do STF, e defendeu a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que a causa de pedir seria o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário. 4. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está preclusa, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, considerando que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, sem insurgência oportuna da parte autora contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual. 7. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, especialmente quando o acórdão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas trabalhistas na Justiça do Trabalho, a ação subsequente que visa ao recálculo de benefício de previdência complementar privada, movida contra entidade de previdência privada, é de competência da Justiça Comum. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUISELA GEHM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-115). Em suas razões (fls. 507-526), a parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissão apontada sobre a aplicabilidade do Tema 1166 do STF. Aduz que a competência para julgar a causa é da Justiça do Trabalho, uma vez que a demanda tem como causa de pedir o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), o que seria prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão de origem estaria em confronto, e não em consonância, com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, aponta para a competência da Justiça Laboral em casos análogos. Postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 530-534), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Competência da Justiça Estadual. Preclusão. Súmula 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices da Súmula 83/STJ e da ocorrência de preclusão. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1166 do STF, e defendeu a competência da Justiça do Trabalho, argumentando que a causa de pedir seria o reconhecimento da natureza jurídica de verba trabalhista (CTVA), prejudicial ao pedido de revisão do benefício previdenciário. 4. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda está preclusa, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, considerando que a questão da competência já havia sido definitivamente discutida e decidida, sem insurgência oportuna da parte autora contra a decisão que fixou a competência da Justiça Estadual. 7. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação, especialmente quando o acórdão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez reconhecido o direito a verbas trabalhistas na Justiça do Trabalho, a ação subsequente que visa ao recálculo de benefício de previdência complementar privada, movida contra entidade de previdência privada, é de competência da Justiça Comum. 9. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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